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ACCAO EXECUTIVA A LUZ DO CODIGO DO PROCESSO CIVIL DE 2013, A
978-972-32-2224-1
A nova edição da presente obra confronta-se com um novo Código de Processo Civil. As inovações por ele introduzidas, que não foram muitas no campo da ação declarativa, muito mais raras são no campo da ação executiva. A opção pela desjudicialização, tomada em 2003, mantém-se. Alguns excessos, por vezes a roçar a inconstitucionalidade, do DL 226/2008, de 20 de novembro, são corrigidos; outros, mais claramente inconstitucionais, são mantidos, ainda quando a comissão encarregada de elaborar o projeto do que viria a ser a Lei 41/2013 (então ainda mero projeto de reforma do CPC de 1961) propôs a sua correção.
A limitação da exequibilidade do documento particular, a condução da execução da sentença, ou pelo menos do requerimento executivo, aos autos do processo declarativo, o desdobramento da anterior forma única do processo comum em ordinária e sumária e a admissão dum incidente declarativo para averiguação da comunicabilidade da dÃvida exequenda são as principais inovações da nova regulação da ação executiva. Do ponto de vista sistemático, a matéria dos pressupostos processuais tem nova arrumação.
Mas a grande revolução perpetrada pelo CPC de 2013 é outra: a numeração dos artigos está toda trocada, o que, só por si, obrigaria à nova edição da presente obra.
Datando de 2009 a 5.ª edição, procedo também a uma atualização doutrinária e jurisprudencial que procura ter em conta o que de mais importante se publicou e decidiu entretanto em sede de processo executivo.
É importante que o leitor tenha em conta o sentido com que nesta obra são utilizadas as expressões revisão ou revisão do Código, reforma ou reforma da ação executiva e reforma da reforma ou reforma da reforma da ação executiva. A revisão efetuada pelo DL 329-A/95, de 12 de dezembro, e pelo DL 180/96, de 25 de setembro, é, na presente obra, a revisão ou a revisão do Código. A reforma devida ao DL 38/2003, de 8 de março, e ao DL 199/2003, de 10 de setembro, é simplesmente a reforma ou a reforma da ação executiva. As alterações introduzidas pelo DL 226/2008, de 20 de novembro, constituem a reforma da reforma ou a reforma da reforma da ação executiva. O novo código é, evidentemente, o CPC de 2013. A continuidade é, desde a reforma, o panorama que prevalece.